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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014551-78.2025.8.16.0004 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0014551-78.2025.8.16.0004 IMPETRANTE:M.J.P.R., representada por Z.C.P.R. IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO). DECISÃO UNIPESSOAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Paraná, consistente no indeferimento do pedido administrativo de isenção de IPVA, ao fundamento de que a deficiência auditiva não se enquadraria nas hipóteses legais de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Secretário de Estado da Fazenda detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna indeferimento de pedido de isenção de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane ordem para sua prática, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. O Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna indeferimento de pedido de isenção de IPVA praticado por auditor fiscal. 5. É incabível a emenda da petição inicial para correção da autoridade apontada como coatora, diante da alteração da competência jurisdicional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. I.Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.J.P.R., representada por Z.C.P.R., em face de ato coator supostamente praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, consistente no indeferimento do pedido de isenção do IPVA. Sustenta a impetrante, em resenha, que: a) é menor com de deficiência auditiva bilateral (CID H90.3), condição que lhe impõe limitações significativas e demanda cuidados e locomoção adequados para sua plena inclusão social e acesso a tratamentos, terapias e atividades essenciais ao seu desenvolvimento; b) sua genitora requereu administrativamente a isenção do IPVA para o veículo utilizado em seu benefício, a fim de garantir sua mobilidade, dignidade e segurança, todavia, o pedido foi indeferido ao argumento de que a deficiência auditiva não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas na legislação estadual (Lei nº 14.260/03 e Resolução SEFA nº 135 /2021); c) a decisão administrativa adota interpretação literal e restritiva da legislação, ignorando a finalidade inclusiva das normas de proteção às pessoas com deficiência, bem como os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e isonomia tributária; d) “o objetivo das isenções tributárias para pessoas com deficiência não é meramente fiscal, mas sim de cunho social, visando à superação das desigualdades, à inclusão e ao pleno exercício dos direitos fundamentais”; e) o TJPR já reconheceu, em caso semelhante, o direito à isenção de IPVA e ICMS para pessoas com deficiência auditiva, afastando interpretações restritivas e assegurando a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência; f) a impetrante depende do veículo para se locomover à consultas médicas, terapias, escola e outras atividades sociais, de modo que o automóvel transcende a função de mero bem de consumo; g) “uma análise da Lei nº 14.260 de dezembro de 2003 e da Resolução SEFA nº 135/2021 revela a completa ausência de qualquer impedimento legal ou restrição explícita que vincule a concessão da isenção do IPVA à maioridade civil do beneficiário ou à sua capacidade de conduzir o veículo”; h) a negativa do benefício impõe ônus financeiro adicional à família, dificultando o acesso a recursos que promovem a qualidade de vida da menor; i) a probabilidade do direito está evidenciada pelos laudos médicos e pela legislação aplicável, ao passo que “a demora na concessão da isenção pode comprometer a mobilidade de M. J., essencial para seu tratamento e desenvolvimento, causando-lhe danos irreparáveis e de difícil reparação”; j) não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Ao final, postulou a concessão de liminar para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do IPVA do veículo utilizado em benefício da impetrante até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do direito líquido e certo à isenção do IPVA para o veículo. No mov. 9.1 foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo a quo para apreciação e julgamento da demanda, nos termos do art. 101, VII, alínea “b”, da Constituição Estadual e art. 64 do CPC, determinando a remessa dos autos a esta Corte. Nesta instância, houve a concessão do pedido liminar, oportunidade em que foi determinado à parte impetrante a comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 26.1). O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 32.1, seguida da apresentação de réplica pela impetrante no mov. 35.1. Foram prestadas informações pela autoridade coatora no mov. 37.3. A d. Procuradoria Geral da Justiça interveio, manifestando-se pela extinção do mandamus sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva pela indicação errônea da autoridade coatora (mov. 41.1). Colhida a manifestação da impetrante (mov. 47.1), vieram-me os autos conclusos. É a breve exposição. II.À partida, considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial (mov. 1.1), foi determinada a apresentação de documentação pela parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos ou promover o preparo das custas iniciais (mov. 26.1). Devidamente intimada (mov. 30.0), a impetrante renunciou ao prazo (mov. 34.0), quedando-se inerte. Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte impetrante. III.Pois bem, não se encontram preenchidos os pressupostos para impetração do writ. É porque estamos diante de hipótese de ilegitimidade ad causam, tornando inaplicável a “Teoria da Encampação”, uma vez que resultaria na indevida ampliação da competência desta Corte. Cumpre ressaltar que em sede de mandado de segurança a autoridade coatora deve ser aquela que praticou o ato objeto da impetração ou da qual emane ordem para sua prática, com fulcro no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, verifica-se que a impetrante alocou no polo passivo do mandamus o Secretário de Estado da Fazenda, autoridade com prerrogativa de foro de função, o que atrai a competência originária deste e. Tribunal, em conformidade ao artigo 101, inc. VII, alínea “b”, da Constituição Estadual. Ocorre que o ato impugnado não foi praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mas, sim, pelo auditor fiscal Jose Carlos Silva Donato, conforme “Demonstrativo da Análise do Pedido de Insenção - IPVA nº 00000000103257” (mov. 1.9). Nesse sentido, dispõe o artigo 25, caput e parágrafo único, da Resolução SEFA nº 135/2021 que a competência para deliberação acerca do pedido de não incidência ou isenção do IPVA compete ao Grupo de Especialistas de IPVA e, interposto recurso, ao auditor fiscal que indeferiu a solicitação, com posterior encaminhamento ao chefe do Setor de IPVA, caso mantido o indeferimento. Logo, não tendo o Secretário de Estado da Fazenda competência para analisar pedido de isenção do IPVA, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ad causam. Em sentido próximo, assentou o c. Superior Tribunal de Justiça que o Secretário de Estado da Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança questionando a exigibilidade de tributos. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 628/STJ. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: AgInt no RMS n. 66.768/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.656.756/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; e REsp n. 818.473/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/12/2010. 2. "O Secretário da Fazenda, sob a réstia de simples comando geral, por si, não aplica as leis e resoluções e não tem competência para lançar, inscrever e exigir tributos, atividades atribuídas a outras autoridades fiscais. Demais, saldo em grau de recurso administrativo, obedecido o devido processo legal, não pode impedir o lançamento tributário previsto em lei (art. 142 e paragrafo único, ctn - lei 6.830/80, art. 2., parágrafo 3.)" (REsp n. 37.448/MT, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJe de 23/10/1995, p. 35.621). 3. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 628/STJ). 4. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois o Secretário de Estado possui foro especial de julgamento, prerrogativa não extensível ao servidor responsável pelo lançamento. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12 /2022; e AgInt no AREsp n. 478.881/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019. 5. A jurisprudência desta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora quando tal indicação implique alteração da competência jurisdicional. A propósito: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/8/2016. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.950/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.11.2023, DJe 24.11.2023 - destaquei). É forçoso reconhecer, outrossim, a impossibilidade de emenda à inicial, pois tal pretensão esbarra na Súmula 628 da Corte Superior, no sentido de que: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” (g.n). Assim, como o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora implica em alteração da competência jurisdicional, não há que se falar (mov. 47.1), no caso, em “primazia do julgamento de mérito”, “instrumentalidade das formas e economia processual” e “ausência de prejuízo à defesa”, tampouco em emenda da petição inicial para retificação do polo passivo. A propósito, reconheceu a Corte Superior que, “caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito” (AgRg no RMS n. 59.605/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.5.2020, DJe 2.6.2020). A corroborar o raciocínio acima alinhavado, reporto-me ainda aos seguintes julgados deste Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de pedido de isenção de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao reconhecimento de isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Estado da Fazenda não é legítimo para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança. 4. Tendo em vista a impossibilidade de correção do polo passivo em razão da consequente modificação da competência jurisdicional, de rigor o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Indeferimento da petição inicial. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006727-21.2024.8.16.0031, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 15.05.2025). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de pedido de isenção de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao reconhecimento de isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Estado da Fazenda não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança. 4.Tendo em vista a impossibilidade de correção do polo passivo em razão da consequente modificação da competência jurisdicional, de rigor o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10. CPC, art. 330, II. Jurisprudência relevante citada: (...). (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0010770-82.2024.8.16.0004, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 05.11.2024). Destarte, necessário reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, consequentemente, a absoluta falta de condições da ação, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial. IV.Diante do exposto, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicialdo presente mandado de segurança, com o que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Incabível a fixação de honorários, diante do artigo 25, caput, da Lei nº 12.016/2009. Int. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator ConvocadoA1
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