SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014551-78.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

. DECISÃO UNIPESSOAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Paraná, consistente no indeferimento do pedido administrativo de isenção de IPVA, ao fundamento de que a deficiência auditiva não se enquadraria nas hipóteses legais de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Secretário de Estado da Fazenda detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna indeferimento de pedido de isenção de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane ordem para sua prática, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. O Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna indeferimento de pedido de isenção de IPVA praticado por auditor fiscal. 5. É incabível a emenda da petição inicial para correção da autoridade apontada como coatora, diante da alteração da competência jurisdicional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.